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Artigo 14
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
VIII - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;
IX - manter articulação com o Ministério Público visando a adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;
X - gerir os recursos do FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994.







