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Artigo 24
I - planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas que possam coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e à concorrência;
II - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e promover a formação de consciência dos mecanismos de mercado;
III - propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas com o objetivo de evitar a elevação dos preços, no caso de condições monopolísticas ou especulações abusivas
V - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a instrução das representações dos processos administrativos e das consultas;
VI - instaurar processos administrativos relativos ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
VII - representar o Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas competências;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos.








