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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 9.008, de 21 de março de 1995. (Renumerado do Art. 40 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo








