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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete: (Renumerado do Art. 39 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais. (Incluído pelo Decreto nº 2.169, de 1997)








