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Artigo 3
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Corregedoria deverá, observado o disposto nos arts. 143 a 146 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) receber representações contra integrantes do Serviço Exterior ou servidor do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;
b) realizar sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo disciplinar, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de denúncia ou informação sobre qualquer irregularidade envolvendo integrantes do Serviço Exterior ou servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;
c)determinar o arquivamento das representações ou denúncias que julgar improcedentes, pela natureza ou pela falta de consistência dos fatos argüidos;
d) instaurar processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades no âmbito do Serviço Exterior.
§ 2º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, convocados pelo Corregedor para integral comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, somente poderão deixar de fazê-lo em caso de impedimento devidamente justificado.
Conteudo atualizado em 16/01/2022








