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Art. 3º do Decreto nº 1.793/1996




Decretos - 1.793, de 18.1.96 - 1.793, de 18.1.96 Publicado no DOU de 19.1.96 Dispõe sobre a Corregedoria do Serviço Exterior.




Artigo 3



Art. 3º Compete à Corregedoria do Serviço Exterior zelar pela observância, por parte dos integrantes do Serviço Exterior e dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior, do conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstos na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, bem como na legislação aplicável aos servidores públicos civis da União.

        § 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Corregedoria deverá, observado o disposto nos arts. 143 a 146 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

        a) receber representações contra integrantes do Serviço Exterior ou servidor do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;

        b) realizar sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo disciplinar, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de denúncia ou informação sobre qualquer irregularidade envolvendo integrantes do Serviço Exterior ou servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;

        c)determinar o arquivamento das representações ou denúncias que julgar improcedentes, pela natureza ou pela falta de consistência dos fatos argüidos;

        d) instaurar processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades no âmbito do Serviço Exterior.

        § 2º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, convocados pelo Corregedor para integral comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, somente poderão deixar de fazê-lo em caso de impedimento devidamente justificado.

       
Conteudo atualizado em 16/01/2022