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Artigo 11
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da Administração Pública Federal;
IV - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
V - elaborar e alterar, quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VII - orientar, coordenar e supervisionar, tecnicamente, os órgãos setoriais de orçamento;
VIII - estabelecer as classificações institucional, funcional-programática, da receita e da despesa, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Orçamento.








