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Artigo 22
I - formular e coordenar as políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
II - promover, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, a implementação e a execução das políticas nacionais de desenvolvimento urbano e destas com as demais políticas públicas;
III - articular as ações federais e colaborar com os Governos Estaduais e Municipais e com a iniciativa privada, para a consecução dos objetivos específicos do desenvolvimento urbano;
IV - compatibilizar, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação, o Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano com o Plano de Ordenamento Territorial do Brasil;
V - participar da formulação de ações do Governo Federal para o desenvolvimento social nos aspectos pertinentes ao desenvolvimento urbano;
VI - participar da formulação de ações do Governo Federal voltadas para a elevação dos níveis de produtividade da economia brasileira, nos aspectos pertinentes ao desenvolvimento urbano;
VII - promover, em articulação com as demais esferas de Governo, o desenvolvimento tecnológico, institucional, gerencial, operacional e a qualificação de recursos humanos dos agentes envolvidos na gestão e prestação de serviços urbanos;
VIII - instituir, estabelecer as normas gerais e coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Urbanos;
IX - propor, no âmbito do sistema nacional de recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades afetadas à matéria, as normas gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.








