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Artigo 29
I - conceber, elaborar e promover a implementação de programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
II - acompanhar e avaliar programas e projetos de interesse para o desenvolvimento regional; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
III - articular e integrar ações regionais dos diversos órgãos do Governo Federal, com os Estados e Municípios, as instituições financeiras nacionais e internacionais, em especial através da Câmara de Políticas Regionais;
IV - organizar e operar banco de dados informatizado sobre programas e projetos de interesse regional, em articulação com a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)








