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Artigo 30
I - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
II - promover e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional, com vistas a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
III - promover a implementação da Política Nacional de Defesa Civil, dos Programas e dos Projetos de defesa civil e avaliar seus resultados; (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
IV - coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal a implementação das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil. (Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados







