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- 2.091, de 10.12.96
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Artigo 2
I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq;
III - dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro;
I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de Coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, indicado pelo Presidente desta instituição; (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
III - um representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, indicado pelo Secretário da SECIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;
V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; e
V - um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
VI - até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 1.965, de 1996)
VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)
VII - um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, indicado pelo respectivo Secretário Especial. ( Incluído pelo Decreto nº 6.724, de 2009)
§ 1° Os membros de que trata o inciso VI deste artigo integrarão o CONAPA por quatro anos, permitida a recondução.
§ 2° As funções de membro do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.








