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Art. 2º do Decreto nº 1.791/1996




Decretos - 1.791, de 15.1.96 - 1.791, de 15.1.96 Publicado no DOU de 16.1.96 Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.




Artigo 2



Art. 2° O CONAPA será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia:

I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq;

III - dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro;

I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de Coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, indicado pelo Presidente desta instituição;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

III - um representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, indicado pelo Secretário da SECIRM;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;

V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; e

V - um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; e         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

VI - até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.         (Redação dada pelo Decreto nº 1.965, de 1996)

VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.074, de 2007)

VII - um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, indicado pelo respectivo Secretário Especial.         ( Incluído pelo Decreto nº 6.724, de 2009)

§ 1° Os membros de que trata o inciso VI deste artigo integrarão o CONAPA por quatro anos, permitida a recondução.

§ 2° As funções de membro do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.


Conteudo atualizado em 29/11/2021