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Artigo 13
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Art. 13. Dependem de autorização da Alfândega:
Conteudo atualizado em 08/09/2021
I - a abertura das malas procedentes do exterior;
II - a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;
III - a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao destinatário;
IV - a abertura de remessa;
V - a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a serviço da Alfândega ou da Administração Postal.
Conteudo atualizado em 08/09/2021








