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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O controle aduaneiro é exercido sobre todas as remessas, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos, a partir da abertura da mala vinda do exterior ou até o seu fechamento quando a ele destinada.
Conteudo atualizado em 08/09/2021
§ 1º A Alfândega, respeitada a competência e as atribuições da Administração Postal, controlará o fluxo das malas postais internacionais no território aduaneiro.
§ 2º A abertura das malas postais nacionais contendo remessas destinadas ao exterior, selecionadas para fiscalização aduaneira, e das malas postais internacionais será feita na presença de funcionário da Alfândega.
§ 3º Os chefes das repartições aduaneiras tomarão providências para que, sem perda da qualidade do controle aduaneiro, as atividades da fiscalização não constituam embaraço ao tráfego postal.
Conteudo atualizado em 08/09/2021








