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Artigo 23
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Art. 23. Serão estabelecidos em norma conjunta das autoridades postal e aduaneira regionais:
Conteudo atualizado em 08/09/2021
I - as cautelas que assegurem o pagamento de tributos ou o cumprimento, pelos destinatários, de outras exigências fiscais que condicionem a entrega das remessas e sua saída do correio permutante;
II - a forma e periodicidade de comprovação, perante a Alfândega, da destinação dada às remessas, sob guarda da Administração Postal;
III - as formalidades necessárias ao exame pelo destinatário do conteúdo das remessas, antes do seu recebimento ou do pagamento de tributos, nas unidades executantes, bem como a forma pela qual serão solucionadas eventuais divergências;
IV - o local destinado à conferência aduaneira, as condições de recebimento ou expedição de remessas expressas, seu depósito e guarda, bem como as cautelas que impeçam a utilização fraudulenta deste serviço;
V - procedimento que assegure a rapidez de entrega, sem perda qualitativa do controle aduaneiro, das remessas expressas e com valor declarado.
Conteudo atualizado em 08/09/2021








