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Artigo 14
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento agrícola;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e comercialização de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação agrícolas;
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal e manter bases de dados;
V - elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares;
VI - identificar necessidades de pesquisa científica no que se refere a produção vegetal, solo e água, mecanização e aviação agrícolas;
VII - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.








