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Artigo 17
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícola e agrária;
II - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive daqueles referentes a acordos de empréstimos internacionais;
III - promover e acompanhar a operacionalização do SIBRATER.
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícolas e agrárias; (Redação dada pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
II - contribuir para a interiorização e execução de políticas de interesse do Governo Federal, no âmbito do desenvolvimento rural, quando voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
III - apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
IV - promover a modernização dos processos de trabalho atualmente utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural; (Incluído pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
V - promover ações de apoio à profissionalização dos participantes do Programa de Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
VI - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos de empréstimos internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
VII - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de projetos de pesquisa que visem suprir demandas de tecnologia agropecuárias dos participantes do Programa de Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
VIII - promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER. (Incluído pelo Decreto nº 2.601, de 1998)








