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Artigo 18
I - propor subsídios à formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;
II - normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades de:
a) defesa sanitária animal e vegetal;
b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
c) fiscalização da produção, da comercialização e da utilização de produtos veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
III - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência.








