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Artigo 19
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais, de produtos e derivados de origem animal e de materiais diversos de uso na veterinária;
d) fiscalização da industrialização, comercialização e da utilização de produtos de uso veterinário;
e) promoção de campanhas de educação zoossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.








