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Artigo 20
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
d) fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e afins, e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
e) promoção de campanhas de educação fitossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e de produtos vegetais;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.