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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.







