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Art. 25 do Decreto nº 1.784/1996




Decretos - 1.784, de 11.1.96 - 1.784, de 11.1.96 Publicado no DOU de 12.1.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:

I - orientar a elaboração do Plano de Safra;

II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;

IV - controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;

V - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;

VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que deverão ser publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais;

VII - assessorar o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as necessárias informações do Governo e da iniciativa privada.

Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda, coordenar a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021