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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Às Delegacias Federais de Agricultura compete, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, a execução:
I - das atividades e programas de defesa agropecuária e desenvolvimento rural;
II - da administração de recursos humanos e de serviços gerais;
III - da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada Estado, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e desenvolvimento rural, através de ato do Ministro de Estado.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados








