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Artigo 8
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições referentes ao setor agropecuário;
III - formular as propostas de ação governamental na agricultura;
IV - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
V - promover estudos e diagnósticos sobre o sistema produtivo agropecuário, bem como avaliar os efeitos da política macro econômica sobre o setor;
VI - administrar o sistema de informação agrícola;
VII - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio ou investimento e para comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VIII - promover estudos relacionados com o seguro agrícola;
IX - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola.