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Artigo 9
I - consolidar as diretrizes de ação governamental relativas aos assuntos de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;
II - avaliar os efeitos da política macro econômica, nacional e internacional, sobre a produção, a comercialização e o abastecimento agropecuários;
III - coordenar a elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - elaborar proposições de política agrícola, para compor a proposta do Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
V - realizar estudos e pesquisas referentes a problemas estruturais da cadeia produtiva agrícola e aos efeitos dos instrumentos de política econômica sobre a agropecuária;
VI - manter sistema de informação agrícola.








