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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 05/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Ressalvado o disposto em legislação local, o candidato aprovado no processo seletivo será admitido por período experimental de noventa dias, ao término do qual, com base na avaliação efetuada pela Organização da Marinha que promover a seleção, firmará contrato de prestação de serviços na qualidade de Auxiliar Local.
§ 1º O contrato será firmado por um ano, renovável ao final de cada período, ao interesse da Administração Naval, salvo disposição em contrário na legislação local.
§ 2º A rescisão ou a não-renovação do contrato, por iniciativa da Administração Naval, obedecerá a critérios fixados pelo Ministro da Marinha.
Conteudo atualizado em 05/08/2024








