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Artigo 11
I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de outros países;
II - aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela Organização da Marinha que promover a seleção;
III - certificado de formação de nível superior ou médio de acordo com o emprego em que o Auxiliar Local for admitido.
§ 1º comprovação dos requisitos previstos neste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo.
§ 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, sua quitação com o serviço militar, para o sexo masculino, obrigações eleitorais e apresentar declaração de que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas.
§ 3º O processo seletivo constará de avaliação da capacitação do candidato, nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou de língua estrangeira de uso corrente no país e, normalmente, também da língua portuguesa, dando-se preferência, em igualdade de condições e igualdade de competência, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
§ 4º Os candidatos brasileiros deverão apresentar, no ato da contratação, a declaração de bens e valores prevista na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e nas normas decorrentes.
Conteudo atualizado em 05/08/2024








