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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 05/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O Auxiliar Local, a que se refere este decreto, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente para prestar serviços técnicos, administrativos e de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde estiver sediada a organização da Marinha para a qual foi contratado.
Parágrafo único. O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente na localidade e órgão para o qual foi contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, entre organizações da Marinha na mesma localidade.
Conteudo atualizado em 05/08/2024








