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Artigo 21
§ 1º Aqueles que podem optar pelo regime aplicado aos Auxiliares Locais serão inscritos na previdência social local a contar da data de sua admissão, desde que efetuados os recolhimentos das contribuições devidas desde aquela data pelo empregado; neste caso, a Marinha também fará os recolhimentos à previdência social devidos pelo empregador.
§ 2º Caso a legislação previdenciária local não permita a inscrição retroativa para os Auxiliares Locais sujeitos ao regime do art. 15, será facultada a inscrição na previdência social brasileira.
§ 3º O Ministro da Marinha poderá limitar ou estabelecer critérios para a data de retroação tratada no § 1º deste artigo, caso tenha havido compensações pecuniárias já pagas aos contratados.
§ 4º Ficam os órgãos previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, desde que as contribuições sejam calculadas sobre os níveis salariais vigentes no mês da efetivação da inscrição, obedecidos os limites mínimo e máximo.
§ 5º Para os que não podem filiar-se ao sistema previdenciário do país de contratação ou à previdência brasileira, fica permitida a filiação a plano de previdência privada local ou a instituição de um plano de pecúlio, ambos de caráter facultativo, de forma a assegurar um complemento pecuniário que será pago aos contratados no ato da exoneração ou da aposentadoria, cujas contribuições serão divididas, em partes iguais, entre o contratado e a Marinha, sendo calculadas de forma retroativa à data de admissão.
Conteudo atualizado em 05/08/2024








