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Artigo 1
I - a descentralizar às companhias docas federais ou às Unidades Federadas, mediante convênio, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1995, a execução das atividades de administração dos portos, das hidrovias, das eclusas e dos serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990.
II - a constituir Grupo de Trabalho com o objetivo específico de examinar e propor ao Poder Executivo as alternativas legais e regulamentares de organização das atividades de administração dos portos, das hidrovias, das eclusas e dos serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990.
Parágrafo único. Além de técnicos do Ministério dos Transportes, integrarão o Grupo de Trabalho um representante do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Administração Federal, da Presidência da República, por indicação dos respectivos titulares.
Conteudo atualizado em 07/05/2022








