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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica estabelecido o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis Federais ativos, da Administração direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais dos servidores em atividade.
Parágrafo único. O recadastramento a que se refere este artigo ocorrerá no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dos atos a serem expedidos pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, na forma do art. 9º deste Decreto.
Conteudo atualizado em 16/11/2025








