MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 1.309/1994




Decretos - 1.309, de 11.11.94 - 1.309, de 11.11.94 Publicado no DOU de 14.11.94 Estabelece o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O recadastramento a que se refere o artigo anterior é obrigatório para todos os servidores ativos da Administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Os dados cadastrais relativos a servidor afastado ou em licença, a qualquer título, deverão ser prestados pelas chefias imediatas, na forma dos atos a que se refere o art. 9º deste Decreto.

Art. 3º O registro cadastral dos servidores conterá os dados a serem definidos pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 4º A Folha de Pagamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional será elaborada pelo sistema integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, com base nas informações contidas no novo cadastro.

Parágrafo único. O servidor não recadastrado será automaticamente, excluído da folha de pagamento, e somente após prestar as devidas informações poderá ter seu pagamento restabelecido.

Art. 5º A liberação dos recursos financeiros, pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o pagamento de pessoal dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, somente poderá se feita com base nas informações fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 6º Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa o servidor que omitir ou prestar incorreta ou incompletas informações relevantes para os efeitos deste decreto.

Art. 7º As despesas com a execução do recadastramento de que trata este decreto correrão à conta de recursos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 8º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste decreto, serão orientados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República quanto à etapa de recadrastamento dos inativos e pensionistas.

Art. 9º Caberá à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14 .11.1994

Não remover
Conteudo atualizado em 16/11/2025