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Artigo 1
§ 1º O veículo irrecuperável é considerado sucata.
§ 2º A baixa do veículo irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no presente Decreto.
§ 3º A baixa de que trata o parágrafo anterior será requerida:
a) pelo proprietário;
b) pela autoridade policial, no caso de veículo abandonado;
c) pela autoridade aduaneira, quando o veículo sair do território brasileiro;
d) pelo leiloeiro, quando o veículo for alienado por seu intermédio;
e) pela seguradora que haja efetuado a indenização do veículo segurado.
§ 4º O requerente, junto com a solicitação da baixa, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão de Registro de Veículo, se houver;
b) declaração esclarecendo o motivo da baixa;
c) no caso de veículo com gravame, documento comprobatório da liberação do ônus ou autorização do detentor do mesmo;
d) Boletim de ocorrência do acidente, se for o caso;
e) certidão de registro do furto ou roubo, quando se tratar de veículo registrado em outro município.
§ 5º Havendo débitos de tributos ou multas, a cobrança far-se-á independentemente da baixa do veículo, não se exigindo, para este ato, a respectiva quitação.
Conteudo atualizado em 23/12/2025








