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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° É assegurado aos trabalhadores, no mês da respectiva data-base, reajuste salarial mediante a aplicação cumulativa dos percentuais calculados na forma dos arts. 2°, 3° e 4° deste Decreto.
§ 1° Os percentuais de reajuste referidos no caput deste artigo, serão aplicados sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.
§ 2° Os valores do equivalente em URV entre 1° de janeiro de 1993 e 28 de fevereiro de 1994, constantes no Anexo I da Lei n° 8.880, de 1994, bem assim os valores da URV entre 1° de março e 30 de junho de 1994, necessários ao cálculo dos reajustes de que trata este decreto, são reproduzidos na forma do Anexo I.
Conteudo atualizado em 11/12/2021







