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Art. 2º do Decreto nº 1.239/1994




Decretos - 1.239, de 14.9.94 - 1.239, de 14.9.94 Publicado no DOU de 15.9.94 Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das categorias profissionais, nos termos da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.




Artigo 2



Art. 2° O reajuste de que tratam o caput e os §§ 1° e 2° do art. 27 da Lei n° 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:

    I - convertendo-se cada um dos salários referentes aos meses anteriores a março de 1994 em URV, mediante a divisão do seu valor original pelo equivalente em URV na data do efetivo pagamento;

    II - somando-se os valores apurados na forma do inciso anterior aos salários vigentes entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior ao da data-base, e dividindo-se o resultado por doze; e

    III - calculando-se a diferença percentual entre o valor apurado nos termos deste artigo e o salário vigente no mês imediatamente à data-base.

    § 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, excluem-se do salário, sem prejuízo do direito do trabalhador à continuidade da sua percepção:

    a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

    b) as parcelas de natureza não habitual;

    c) o abono de férias;

    d) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão cuja base de cálculo não tenha sido convertida em URV.

    § 2° Exclusivamente para fins do inciso II, considera-se salário vigente entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base, aquele resultante da conversão para URV, efetuada nos termos da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, ratificada pela Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.

    § 3° Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto no inciso II resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores, desconsiderando-se o percentual de reajuste apurados nos termos do inciso III.

    
Conteudo atualizado em 11/12/2021