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Artigo 2
I - convertendo-se cada um dos salários referentes aos meses anteriores a março de 1994 em URV, mediante a divisão do seu valor original pelo equivalente em URV na data do efetivo pagamento;
II - somando-se os valores apurados na forma do inciso anterior aos salários vigentes entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior ao da data-base, e dividindo-se o resultado por doze; e
III - calculando-se a diferença percentual entre o valor apurado nos termos deste artigo e o salário vigente no mês imediatamente à data-base.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, excluem-se do salário, sem prejuízo do direito do trabalhador à continuidade da sua percepção:
a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão cuja base de cálculo não tenha sido convertida em URV.
§ 2° Exclusivamente para fins do inciso II, considera-se salário vigente entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base, aquele resultante da conversão para URV, efetuada nos termos da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, ratificada pela Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 3° Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto no inciso II resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores, desconsiderando-se o percentual de reajuste apurados nos termos do inciso III.
Conteudo atualizado em 11/12/2021








