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Art. 3º do Decreto nº 1.239/1994




Decretos - 1.239, de 14.9.94 - 1.239, de 14.9.94 Publicado no DOU de 15.9.94 Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das categorias profissionais, nos termos da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.




Artigo 3



Art. 3° O percentual de reajuste de que tratam os §§ 3°, 4° e 5° do art. 27, da Lei n° 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:

    I - calculando-se os valores, em cruzeiros reais, das antecipações e reajustes aos quais os trabalhadores fariam jus nos termos da Lei n° 8.700, de 27 de agosto de 1993, nos meses de março a junho de 1994;

    II - somando-se as antecipações e reajustes apurados para cada mês, na forma do inciso anterior, ao respectivo salário-base, de modo a obter os valores que teriam sido percebidos pelos trabalhadores nos meses de março a junho de 1994, caso não houvesse a conversão pela URV;

    III - convertendo-se os valores apurados na forma do inciso anterior para URV, mediante a divisão pelo valor desta na data do efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de 1° março 1994; e

    IV - calculando-se a diferença percentual entre a soma dos salários apurados na forma do inciso anterior e a soma dos salários efetivamente percebidos pelos trabalhadores, nos meses de março a junho de 1994.

    § 1° Para fins do cálculo dos reajustes e antecipações de que trata o caput deste artigo, considera-se salário-base o valor do salário correspondente:

    a) ao mês imediatamente anterior ao da aplicação no caso das antecipações; e

    b) ao mês em que ocorreu o último reajuste quadrimestral anterior ao mês da aplicação, no caso dos reajustes.

    § 2° Serão considerados salários-base para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, os valores apurados para aqueles meses, nos termos do caput deste artigo.

    § 3° Os meses de referência dos salários-base, os percentuais de antecipações e reajustes para cada um dos grupos de que trata a Lei n° 8.700, de 1993, bem assim os valores máximos dos mesmos, são reproduzidos no Anexo II deste Decreto.

    § 4° Para os trabalhadores amparados, em 28 de fevereiro de 1994, por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que previam reajustes superiores aos assegurados pela Lei n° 8.700, de 1993, os valores de que tratam os incisos II e III serão calculados de acordo com os instrumentos respectivos.

    § 5° Na hipótese do percentual de reajuste apurado nos termos do inciso III resultar inferior a zero, será o mesmo desconsiderado para os fins do art. 1°.

    
Conteudo atualizado em 11/12/2021