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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 11/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° O percentual de reajuste de que trata o § 2° do art. 29; da Lei n° 8.880, de 1994, será apurado mediante a acumulação das variações mensais do IPC-r entre os meses de julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base.
Conteudo atualizado em 11/12/2021








