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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 05/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e, quando for o caso, à aposição da expressão Idoso ou Maior de sessenta e cinco (65) anos.
§ 1° A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2° São documentos comprobatórios, para a efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social (Pis), no Programa de Formação do Programa do Serviço Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa Física."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.








