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Art. 3º do Decreto nº 1.215/1994




Decretos - 1.215, de 8.8.94 - 1.215, de 8.8.94 Publicado no DOU de 9.8.94 Dá nova redação ao caput do art. 34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução:"

    Art. 2º Os atuais mandatos, com duração de um ano, a encerrarem-se no período compreendido entre julho e novembro de 1994, ficam prorrogados até 4 de abril de 1995.

    Art. 3º Os atuais representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, que se encontrem no exercício do primeiro ou do segundo mandato, poderão ser reconduzidos mais uma única vez.

    
Conteudo atualizado em 26/09/2023