- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução:"
Art. 2º Os atuais mandatos, com duração de um ano, a encerrarem-se no período compreendido entre julho e novembro de 1994, ficam prorrogados até 4 de abril de 1995.
Art. 3º Os atuais representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, que se encontrem no exercício do primeiro ou do segundo mandato, poderão ser reconduzidos mais uma única vez.








