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Artigo 6
Brasília, 1º de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1994
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação - SISP e de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos Sistemas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA REGIMENTAL
Art. 2° A SAF/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria Executiva.
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Departamento de Administração Geral.
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários:
1. Departamento de Administração Imobiliária;
2. Departamento de Serviços Gerais.
b) Secretaria de Organização e Informática;
1. Departamento de Organização e Modernização Administrativa;
2. Departamento de Informação e Informática.
c) Secretaria de Recursos Humanos:
1. Departamento de Remuneração e Seguridade Social;
2. Departamento de Carreira e Desenvolvimento;
3. Departamento de Administração do Sistema Integrado e de Cadastro.
d) Secretaria de Projetos Especiais.
IV - entidade vinculada: Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos Setoriais
Art. 5° À Consultoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, compete executar as atividades previstas no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 6° Ao Departamento de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, de Orçamento, de Programação Financeira, de Pessoal Civil, de Administração de Recursos de Informação e Informativa e de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades referentes à organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informação e informática, administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SAF/PR.
Seção III
Dos órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 05/12/2021







