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Art. 4º do Decreto nº 1.205




Decretos - 1.205, de 1º.8.94 - 1.205, de 1º.8.94 Publicado no DOU de 2.8.94 Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 1º de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1994

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DA AMAZÔNIA ILEGAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

         Art. 1° O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal criado pela Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Lei n° 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e pela Medida Provisória n° 545, de 4 de julho de 1994, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente, à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, articular e coordenar as ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e, especialmente:

         I - formular e executar a política nacional do meio ambiente e articular e coordenar as ações da política integrada para a Amazônia Legal;

        II - articular com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal as ações, de âmbito internacional e nacional, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política integrada para a Amazônia Legal;

        III - participar dos processos decisórios, em instâncias nacional e internacional, por meio de acordos e negociações voltadas para a gestão do meio ambiente e da política integrada para a Amazônia Legal;

        IV - implementar a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à política nacional do meio ambiente;

        V - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com sua área de competência, e divulgar os resultados obtidos;

        VI - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;

        VII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados como o meio ambiente e os recursos naturais renováveis e com a política integrada para a Amazônia Legal;

        VIII - formular, orientar e disciplinar as políticas florestal, faunística, pesqueira e da borracha;

        IX - implementar programas de gestão de bacias hidrográficas e de proteção de mananciais, inclusive o controle da poluição dos rios.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA REGIMENTAL

        Art. 2° O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal tem a seguinte estrutura regimental:

        I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria Executiva.

        II - Órgãos Setoriais:

        a) Consultoria Jurídica;

        b) Secretaria de Administração Geral.

        III - Órgão Seccional:

        a) Secretaria de Controle Interno.

        IV - Órgãos Específicos Singulares:

        a) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente:

        1. Departamento de Formulação de Políticas e Programas;

        2. Departamento de Gestão Ambiental;

        3. Departamento de Cooperação Internacional.

        b) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal:

        1. Departamento de Articulação com Órgãos Federais e Assuntos Internacionais;

        2. Departamento de Articulação com os Estados e a Sociedade Organizada.

        c) Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado:

        1. Departamento de Planos e Programas;

        2. Departamento de Estudos de Desenvolvimento Sustentável.

        V - Órgãos Colegiados:

        a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

        b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;

        c) Conselho Nacional da Borracha;

        d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

        VI - Entidade vinculada:

        a) Autarquia: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

         Art. 3° Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        III - promover as atividades de comunicação social e de assuntos parlamentares;

        IV - prestar assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;

        V - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse de Pasta.

        Art. 4° À Secretaria Executiva compete:

        I - Supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e de programação financeira do Ministério;

        II - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de projetos de lei, de medidas provisórias e de decretos de interesse do Ministério:

        III - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério.

Seção II
Dos Órgãos Setoriais

        
Conteudo atualizado em 11/06/2021