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Artigo 4
Brasília, 1º de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1994
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DA AMAZÔNIA ILEGAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal criado pela Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Lei n° 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e pela Medida Provisória n° 545, de 4 de julho de 1994, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente, à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, articular e coordenar as ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e, especialmente:
I - formular e executar a política nacional do meio ambiente e articular e coordenar as ações da política integrada para a Amazônia Legal;
II - articular com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal as ações, de âmbito internacional e nacional, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política integrada para a Amazônia Legal;
III - participar dos processos decisórios, em instâncias nacional e internacional, por meio de acordos e negociações voltadas para a gestão do meio ambiente e da política integrada para a Amazônia Legal;
IV - implementar a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à política nacional do meio ambiente;
V - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com sua área de competência, e divulgar os resultados obtidos;
VI - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados como o meio ambiente e os recursos naturais renováveis e com a política integrada para a Amazônia Legal;
VIII - formular, orientar e disciplinar as políticas florestal, faunística, pesqueira e da borracha;
IX - implementar programas de gestão de bacias hidrográficas e de proteção de mananciais, inclusive o controle da poluição dos rios.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA REGIMENTAL
Art. 2° O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal tem a seguinte estrutura regimental:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria Executiva.
II - Órgãos Setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral.
III - Órgão Seccional:
a) Secretaria de Controle Interno.
IV - Órgãos Específicos Singulares:
a) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente:
1. Departamento de Formulação de Políticas e Programas;
2. Departamento de Gestão Ambiental;
3. Departamento de Cooperação Internacional.
b) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal:
1. Departamento de Articulação com Órgãos Federais e Assuntos Internacionais;
2. Departamento de Articulação com os Estados e a Sociedade Organizada.
c) Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado:
1. Departamento de Planos e Programas;
2. Departamento de Estudos de Desenvolvimento Sustentável.
V - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Conselho Nacional da Borracha;
d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
VI - Entidade vinculada:
a) Autarquia: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - promover as atividades de comunicação social e de assuntos parlamentares;
IV - prestar assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
V - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse de Pasta.
Art. 4° À Secretaria Executiva compete:
I - Supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e de programação financeira do Ministério;
II - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de projetos de lei, de medidas provisórias e de decretos de interesse do Ministério:
III - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Conteudo atualizado em 11/06/2021








