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Artigo 5
I - assessorar juridicamente o Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
II- exercer a coordenação jurídica do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e dos órgãos autônomos e entidades a ele vinculadas:
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, nas áreas de atuação e coordenação do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
V - assistir ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal no controle interno da legalidade administrativa dos atos, por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridade do Ministério em ações judiciais e informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
Conteudo atualizado em 11/06/2021








