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Artigo 33
I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
III - desestatização de participações minoritárias; e
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade.
Art. 33. O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes caso: (Redação dada pelo Decreto nº 2.077, de 1996)
I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
III - desestatização de participações minoritárias; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização. (Incluído pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Seção IV
Da Alienação de Ações








