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Art. 33 do Decreto nº 1.204/1994




Decretos - 1.204, de 29.7.94 - 1.204, de 29.7.94 Publicado no DOU de 1.8.94 Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.




Artigo 33



Art. 33. A comissão diretora poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:

I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;

II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;

III - desestatização de participações minoritárias; e

IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade.

Art. 33. O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes caso:           (Redação dada pelo Decreto nº 2.077, de 1996)

I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

III - desestatização de participações minoritárias;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização.        (Incluído pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Seção IV
Da Alienação de Ações


Conteudo atualizado em 15/05/2021