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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela comissão diretora, será submetido à homologação do órgão de deliberação competente da empresa titular das ações ou quotas incluídas no PND.
Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
Parágrafo único. Com base em exposição fundamentada da comissão diretora, sobre os critérios adotados para a fixação do preço mínimo de alienação das ações ou bens, o Ministério da Fazenda determinará os termos de específica instrução de voto a ser submetida aos órgãos de deliberação competentes do alienante, para os fins de homologação do referido preço.








