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Art. 32 do Decreto nº 1.204/1994




Decretos - 1.204, de 29.7.94 - 1.204, de 29.7.94 Publicado no DOU de 1.8.94 Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.




Artigo 32



Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela comissão diretora, será submetido à homologação do órgão de deliberação competente da empresa titular das ações ou quotas incluídas no PND.

Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

Parágrafo único. Com base em exposição fundamentada da comissão diretora, sobre os critérios adotados para a fixação do preço mínimo de alienação das ações ou bens, o Ministério da Fazenda determinará os termos de específica instrução de voto a ser submetida aos órgãos de deliberação competentes do alienante, para os fins de homologação do referido preço.


Conteudo atualizado em 15/05/2021