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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. O preço mínimo será fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo gestor do fundo.
§ 1º Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações, superior a vinte por cento, será facultado à comissão diretora determinar a contratação de terceiro avaliador, para se manifestar, em até sessenta dias, sobre as avaliações, cujo estudo elaborado também servirá de base para a determinação do preço mínimo.
§ 2º Na hipótese de contratação de terceiros avaliador, o gestor do fundo colocará à disposição do contratado toda a documentação referente aos estudos e serviços já elaborados.
§ 3º A comissão diretora poderá determinar a revisão dos estudos de avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a elaboração dos mesmos.








