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Art. 11 do Decreto nº 1.197/1994




Decretos - 1.197, de 14.7.94 - 1.197, de 14.7.94 Publicado no DOU de 15.7.94 Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.




Artigo 11



Art. 11. Fica a empresa obrigada a afixar cópia da GRPS, durante o período de seis meses consecutivos, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 11. Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). (Redação dada pelo Decreto nº 1.843, de 1996)


Conteudo atualizado em 05/06/2021