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Artigo 15
I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);
II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.
§ 1º A exigência de comprovação de inexistência de débito, mediante apresentação da CND, aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º Ficam obrigadas as instituições financeiras definidas no caput deste artigo a fornecer, mensalmente, ao INSS relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito, conforme especificação técnica a ser definida pela autarquia.








