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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data da efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
§ 1º A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o processo administrativo de débito será imediatamente remetido ao órgão jurídico do INSS.