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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. As cooperativas que, com base na Lei Complementar nº 11/71, celebraram convênios para prestação de serviços médico-odontológicos dentro do Programa de Assistência ao Trabalhador-Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213/91, deverão prestar contas ao INSS, conforme estabelecido pela autarquia.
§ 1º Para fins no disposto no caput deste artigo somente serão considerados os serviços médico -odontológicos prestados até 31 de outubro de 1993.
§ 2º Os valores retidos em período posterior à data referida no parágrafo anterior serão objeto de levantamento de débito.
§ 3º O prazo para prestação de contas de que trata § 1º deste artigo será de sessenta dias a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica imediata execução dos débitos verificados.







