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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Os depósitos recursais a que se refere este Decreto serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. Os depósitos à ordem do INSS serão efetuados em guia própria da autarquia.








