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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O salário -maternidade será devido à segurada especial, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Parágrafo único. O INSS baixará orientação necessária à comprovação, pela segurada especial, do período de atividade rural para a obtenção do benefício do salário -maternidade, enquanto não for criada a Carteira de Identificação e Contribuição.