- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° A Cides poderá criar subcomissões para assessorá-la no cumprimento de suas atribuições ou para a execução de atividades de natureza temporária.
§ 1° A coordenação dos trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares da Cides, diante de suas respectivas atribuições cabendo-lhes convocar suas reuniões e relatar suas conclusões à Comissão.
§ 2° Poderão participar dos trabalhos das subcomissões os membros da Cides, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja considerada necessária, a critério de seu coordenador, para o cumprimento de suas atribuições.
Conteudo atualizado em 04/12/2021







